PORTARIA No - 124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o credenciamento de profissionais para atuarem como tutores dos cursos a distância oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública na modalidade a distância.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 45, do Anexo I, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 e o art. 40, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 1.821, de 13 de outubro de 2006, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto no caput do art. 2º e seus incisos I, IV, V e no § 5º, do art. 4º, da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 e do inciso VI, do art. 3º e no caput do art. 8º-A, da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 e na Portaria nº 63, de 15 de outubro de 2012.
Considerando a necessidade de normatizar o processo para o credenciamento de profissionais para a tutoria dos cursos/disciplinas ofertados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp/MJ na modalidade a distância;
Considerando que a seleção de profissionais para o exercício das atividades educacionais é imprescindível para o êxito do processo de capacitação dos operadores do sistema de segurança pública; Considerando o constante dos autos do processo nº 08106.002437/2015-04, resolve:
Art. 1º Regulamentar o credenciamento de profissionais para atuação como tutores dos cursos/disciplinas ofertados pela Senasp na modalidade a distância pela presente Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O processo de credenciamento será regido por esta Portaria, com a previsão de fases em suas especificidades, regulamentado por Edital específico, executado pela Comissão de Credenciamento de Tutores (CCT) instituída pelo Diretor do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento em Pessoal em Segurança Pública - Depaid/Senasp/MJ e composta por, no mínimo, 05 (cinco) membros.
§ 1º A Senasp poderá convidar profissionais dos Entes Federados para auxiliar no processo para o credenciamento de tutores.
§ 2º Os membros da CCT não poderão ter grau de parentesco até o 2º grau, com os candidatos participantes do processo seletivo para o credenciamento de tutores.
Art. 3º O processo de credenciamento visa reunir profissionais que atuam na área de Segurança Pública e/ou Defesa Social, que podem ser operadores de segurança pública, estudiosos externos as corporações, especialistas ou pessoas com notório conhecimento, atuação ou produção científica na área, a fim de compor o quadro de tutores da Senasp que, após serem credenciados, poderão ser convidados a atuar como tutores, de acordo com a necessidade da Senasp.
Art. 4º Cabe ao tutor promover, facilitar e gerar intercâmbios no processo de interação, por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA, para o desenvolvimento das ações formativas.
Art. 5º O candidato, ao efetivar sua inscrição no processo de credenciamento de tutores, declara acatar, na íntegra, as normas desta Portaria e legislação correlata vigente.
Art. 6º Os tutores atuarão de acordo com a necessidade da Senasp e de acordo com as vagas disponibilizadas por curso, estabelecido em Edital específico.
Art. 7º O prazo de validade do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez por mais 12 (doze) meses, a contar da publicação da homologação do Resultado Final do processo para o credenciamento.
Art. 8º É de inteira responsabilidade dos credenciados manter seus dados e títulos atualizados no Banco de Talentos da Senasp - Educatio.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS, DO PERFIL DO
TUTOR E DA INSCRIÇÃO
Seção I
Das Vagas
Art. 9º O número de vagas para o Credenciamento será estabelecido por curso/disciplina, sendo definido em Edital específico, considerando a necessidade da Senasp e a demanda de discentes. Art. 10. Para a alocação de tutores, será verificada a proporção de, no máximo, 01 tutor para 50 alunos e no mínimo, 01 tutor para 25 alunos.
§ 1º Cada tutor poderá assumir a tutoria de no máximo 3 turmas, dentro do mesmo período do calendário de cursos, na modalidade a distância oferecidos pela Senasp.
§ 2º A condução de mais de uma turma, conforme previsto no § 1º deste artigo, somente ocorrerá sendo do mesmo curso/disciplina, de acordo com a necessidade da Senasp.
§ 3º A cumulação de turmas deve respeitar o limite máximo de horas-aula, bem como o limite remuneratório a ser pago aos profissionais contratados para atuar como tutores, observada a legislação de regência de cada categoria.
Seção II
Do Perfil do Tutor
Art. 11. Para participação no processo de credenciamento de tutores dos cursos da Senasp na modalidade a distância, o candidato além de estar enquadrado no que prevê o art. 3º desta portaria deverá comprovar os seguintes requisitos:
I - estar cadastrado no Banco de Talentos da Senasp - Educatio;
II - ter experiência em docência na área de Segurança Pú- blica e/ou Defesa Social por no mínimo 3 anos;
III - possuir, no mínimo, formação em nível superior ou equivalente, reconhecida em âmbito nacional, para atuação nos Cursos Livres, observado o disposto em Edital específico;
IV - possuir, no mínimo, Especialização Lato Sensu para atuação nos Cursos de Graduação e Pós-graduação Lato Sensuofertados pela Senasp na modalidade a distância, observado o disposto em Edital específico;
V - comprovar, por declaração, ter habilidade na utilização de computadores e ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), incluindo recursos de conectividade e interatividade (Internet e AVA);
VI - ser brasileiro nato ou naturalizado e residente no Brasil; e
VII - atender a eventuais outros requisitos previstos no Edital específicos.
Art. 12. O candidato assume inteira responsabilidade por todas as informações prestadas no ato de sua inscrição.
Seção III
Da Participação
Art. 13. Para participar do credenciamento, o profissional deverá ter seu currículo cadastrado no Banco de Talentos da Senasp - Educatio, através do site e nele optar pela inscrição no referido evento.
Art. 14. Não haverá, sob qualquer pretexto, inscrição provisória, condicional ou com documentação incompleta, nem por meio de correspondência postal, fax-símile ou via e-mail, sendo realizada, exclusivamente, pelo Banco de Talentos da Senasp - Educatio.
§ 1º Ao inscrever-se, o candidato deverá optar por um único curso/ disciplina de interesse, dentro das 8 (oito) áreas temáticas da Matriz Curricular Nacional - MCN, conforme o disposto em Edital específico.
§ 2º O candidato, ao realizar a opção em participar do processo credenciamento de tutores declara atender a todos os requisitos exigidos para o exercício da tutoria, ter disponibilidade de tempo, bem como o cumprimento e aceite de todos os itens e condições presentes nesta Portaria e em Edital específico. § 3º Não haverá cobrança de taxa de inscrição para participação no processo de credenciamento de profissionais para atuarem como tutores da Senasp.
§ 4º O candidato somente terá sua inscrição efetivada após a realização de todos os procedimentos previstos neste capítulo, bem como, atender aos requisitos exigidos em Edital específico, sob pena de ter sua inscrição indeferida no processo de credenciamento de profissionais para atuarem como tutores nos cursos na modalidade a distância, oferecidos pela Senasp.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 15. O processo de credenciamento de profissionais para atuarem como tutores da Senasp será constituído de 2 (duas) etapas, sendo elas:
I - cadastro; e
II - credenciamento.
Seção I
Do Cadastro
Art. 16. A primeira etapa, que corresponde ao cadastro, subdividir-se-á em 2 (duas) fases:
I - inscrição no evento (1ª fase); e
II - prova de títulos (2ª fase). Parágrafo único. A prova de títulos (2ª fase) terá caráter, eliminatório e classificatório.
Art. 17. A validação do cadastro será realizada pelo Banco de Talentos da Senasp - Educatio e corresponde a verificação da inscrição, bem como do currículo e dos documentos comprobatórios de cada candidato, conferindo se estão de acordo com as exigências previstas nesta Portaria e em Edital específico.
Art. 18. Os candidatos que tiverem suas inscrições validadas (1ª fase), passarão pela prova de títulos onde será atribuída para cada título a pontuação definida em Edital específico.
Art. 19. Ao final da 2ª fase os candidatos serão classificados na ordem decrescente de acordo com a nota que lhe for atribuída pela prova de títulos.
Parágrafo único. A classificação do candidato na primeira etapa do processo de credenciamento de profissionais para atuarem como tutores da Senasp não implica, obrigatoriamente, em sua atua- ção como tutor da Senasp.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 20. A segunda etapa, envolve apenas os candidatos classificados na primeira etapa, sendo observado o número de vagas por curso, estabelecidas conforme previsão em Edital específico, e será subdividida em 2 (duas) fases:
I - validação de títulos (1ª fase); e
II - curso de credenciamento (2ª fase).
Art. 21. A validação de títulos (1ª fase), consistirá na análise dos dados e documentos comprobatórios acostados no currículo cadastrado no Banco de Talentos da Senasp - Educatio, e será realizado pela Senasp, através da CCT.
§1º A validação de títulos (1ª fase) obedecerá a ordem decrescente de pontuação, resultante da etapa cadastramento, sendo observado o número de vagas por curso, estabelecidas conforme previsão em Edital específico;
§2º Os candidatos que, por qualquer motivo, não forem aprovados na fase de validação de títulos serão substituídos pelo subsequente candidato cadastrado e classificado na primeira etapa;
§3º Os candidatos cadastrados e aprovados na fase de validação de títulos, poderão ser convidados a participar do curso de credenciamento ministrado na modalidade a distância por meio do AVA da Senasp, sendo o número de vagas por curso/disciplina determinado em Edital específico.
Art. 22. Os candidatos matriculados no curso de credenciamento de tutores (2ª fase), devem alcançar a pontuação mínima de 70 (setenta) pontos em cada curso e/ou disciplina que integra a malha curricular estabelecida em Edital específico para que sejam considerados credenciados para atuar no curso ou disciplina escolhida.
Art. 23. O candidato que for matriculado no curso de credenciamento de tutores (2ª fase) e não concluir os cursos e/ou disciplina com aproveitamento mínimo estabelecido, não será considerado credenciado, sendo eliminado deste processo.
Art. 24. A conclusão com êxito da segunda etapa do processo de credenciamento de profissionais como tutores da Senasp, não implica em sua convocação imediata, mas que o profissional será considerado credenciado a desenvolver a qualquer tempo, as atividades de tutoria nos cursos/disciplinas da Senasp na modalidade a distância e poderá ser convidado a atuar como tutor do curso ou disciplina escolhida, de acordo com a necessidade e demanda da Senasp.
Art. 25. O resultado final do processo de seletivo para o credenciamento de tutores da Senasp será divulgado conforme previsão em Edital específico.
Art. 26. Havendo empate entre os candidatos, os critérios de adotados para o desempate serão estabelecidos em Edital específico.
Seção III
Dos Recursos
Art. 27. Será admitido recurso, quando da publicação do resultado preliminar, no prazo de até 48 horas a contar da data de divulgação, considerando o cronograma previsto em Edital específico, das seguintes fases:
I - na 2ª fase da 1ª etapa; e
II - e 1ª e 2ª fases da 2ª etapa.
§ 1.º Os recursos deverão ser interpostos de forma virtual, por meio da ferramenta própria disponível no Banco de Talentos da Senasp - Educatio, não sendo aceito recursos interpostos por faxsímile, e-mail, telegrama, ou qualquer outro meio.
§ 2.º O recurso interposto fora do prazo estipulado não será aceito, sendo considerada, para este efeito, a data de registro no Banco de Talentos da Senasp - Educatio.
Art. 28. A CCT constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais e/ou subsequentes.
Art. 29. A interposição dos recursos não impede o regular andamento do cronograma do processo seletivo para credenciamento, constante em Edital específico.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 30. Não haverá vínculo empregatício para qualquer fim entre o tutor e a Administração Pública Federal na figura da Senasp.
Art. 31. Os tutores credenciados serão remunerados pelo exercício da atividade de tutoria nos cursos promovidas pela Senasp na modalidade a distância conforme Portaria nº 63, de 2012. Parágrafo único. Observado o regime jurídico específico, no caso do tutor credenciado se tratar de servidor público federal, nos termos da Lei 8.112/90, bem como o Decreto 6.114/2007.
CAPITULO IV
DA ELIMINAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Seção I
Da Eliminação
Art. 32. Será eliminado do processo de credenciamento de profissionais para atuarem como tutores da Senasp, sem prejuízo de responsabilização disciplinar, civil e/ou penal, o candidato que, a qualquer tempo:
I - cometer falsidade ideológica ou documental;
II - burlar ou tentar burlar quaisquer das normas definidas nesta Portaria ou no Banco de Talentos da Senasp - Educatio;
III - dispensar tratamento que não seja condizente com os princípios da Administração Pública a qualquer pessoa envolvida no processo seletivo;
IV - perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos relativos ao processo seletivo; e
V - não concluir quaisquer das etapas deste processo com o aproveitamento mínimo estabelecido.
Art. 33. Os candidatos, quando convocados, que não participarem, dentro dos prazos estabelecidos em Edital específico, de quaisquer das etapas da presente processo de credenciamento serão imediatamente eliminados, não cabendo qualquer justificativa e/ou recurso, salvo motivos amparados por legislação específica.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 34. Será descredenciado, o tutor que incidir em qualquer um dos itens a seguir:
I - prestar informações incorretas ou inverídicas, mesmo que constatado posteriormente ao encerramento do processo de credenciamento;
II - o tutor que não possuir disponibilidade de atuar, quando convidado para assumir turma por três vezes consecutivas nos termos estabelecidos nesta Portaria e demais instrumentos normativos da Senasp, salvo motivos amparados por legislação específica;
III - não cumprir as atribuições estabelecidas no item 1.5 do Anexo 1, da Portaria nº 63, de 2012; IV - for condenado em processo Administrativo e/ou Criminal transitado em julgado;
V - dispensar tratamento que não seja condizente com os princípios da Administração Pública no decorrer do desenvolvimento de suas atribuições; e
VI - quando solicitado pelo tutor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O credenciamento de profissionais para atuarem como tutores da Senasp, implica na aceitação total e incondicional das diretrizes desta Portaria e dos demais instrumentos normativos da Senasp.
Art. 36. O candidato, credenciado como tutor, deverá exercer suas atribuições conforme previsto no Manual do Tutor disponível no Ambiente Virtual de Aprendizagem e demais legislações vigentes.
Art. 37. As informações prestadas em qualquer fase do processo de credenciamento de tutores da Senasp são de inteira responsabilidade do candidato, podendo acarretar em sanções legais cabíveis.
Art. 38. Somente serão consideradas para a validação da inscrição (1ª fase da 1ª etapa) as informações devidamente documentadas e comprovadas no Banco de Talentos da Senasp - Educatio .
Art. 39. A Senasp reserva-se no direito de convidar os candidatos cadastrados classificados para as etapas ou fases subsequentes e exercício da tutoria, na medida do surgimento de demandas de discentes nos cursos/disciplina ofertados.
Art. 40. A Senasp reserva-se no direito de substituir o tutor em exercício no curso/disciplina no momento em que houver necessidade ou quando a atuação do mesmo estiver em desacordo com as orientações estabelecidas pela Senasp.
Art. 41. Todas as informações sobre o processo de o credenciamento de profissionais para atuarem como tutores dos cursos a distância oferecidos pela Senasp na modalidade a distância, e possíveis alterações serão publicadas nos meios de comunicação previstos em Edital, sendo de responsabilidade do candidato o acesso e o acompanhamento das informações.
Art. 42. Os tutores que compõem o quadro, na data da publicação dessa portaria, permanecerão ativos até a conclusão do processo de credenciamento, data em que, caso não tenham sido aprovados no processo de credenciamento, deixarão de integrar o quadro.
Art. 43. Os docentes indicados para atuar na tutoria, fruto de convênios com instituições de ensino superior, deverão passar pela 2ª fase de credenciamento prevista nesta portaria, para que possam atuar como tutores da Senasp na modalidade a distância.
Art. 44. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Senasp, observados os princípios dispostos na Lei 8.666, de 1993.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLO BARROS DE OLIVEIRA
Fonte: https://www.justica.gov.br/noticias/mj-credencia-tutores-para-cursos-a-distancia-em-seguranca-publica
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